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STF forma maioria para tornar lei que restringe mototáxi inconstitucional

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Fonte: Gazeta Mercantil

Ministros do STF consideram que lei é inconstitucional por invadir a competência da União de legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e trânsito

SÃO PAULO, SP (UOL/FOLHAPRESS) – O plenário do STF formou maioria nesta segunda-feira (10) para tornar inconstitucional uma lei do estado de São Paulo que restringia o serviço de mototáxi por aplicativo.

STF entende que São Paulo invadiu a competência da União na regulamentação. A maioria foi formada na manhã desta segunda-feira em plenário e a sessão virtual segue em andamento.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Fachin votaram para reconhecer a lei paulista como inconstitucional. Além deles, seguiram nos votos os ministros Edson Fachin, Dias Tofolli e Cármen Lúcia.

O STF considerou que restringir o transporte por motorista de aplicativo viola a livre iniciativa concorrência. O relator explicou que as legislações dos municípios e estados não podem ir contra a legislação federal.

Dino usou voto para criticar plataformas e pedir novas discussões. Para o ministro, é essencial que os trabalhadores desse setor estejam inseridos em regimes de direito básicos, como repouso remunerado, férias, seguro, entre outros.

“Seres humanos não são personagens de videogame múltiplas ‘vidas’ – a serem exploradas ao máximo e descartadas como um produtor de consumo qualquer (…) não é admissível que empresas operadoras de alta tecnologia comportem-se como senhores de escravos do século 18”, disse Flávio Dino, em voto.

Zanin também ofereceu ressalvas. Para o ministro, não é legal a proibição, mas os municípios podem regulamentar e fiscalizar a atividade de mototáxi, observando condicionantes ao exercício com características locais.

A ação julgou a lei 18.156/2025 de São Paulo. Sancionado em junho, o texto havia definido que é poder do município autorizar ou não o transporte de passageiros em motos por aplicativo.

“Prevaleceu o entendimento segundo o qual a competência para a regulação de transporte individual particular de passageiros, ainda que com fundamento no interesse público na proteção ao consumidor, mobilidade urbana e meio ambiente, não permite a proibição dessa atividade”, disse Alexandre de Moraes.

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